- 1 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem, ainda que fora das zonas de concentração industrial e integradas em lotes próprios ou em lotes habitacionais, desde que respeitem às classes de estabelecimentos permitidas pela legislação específica relativa à autorização de instalação e cumpram todas as demais exigências deste artigo.
- 2 -Para as unidades industriais e de armazenagem a localizar em lote próprio exige-se:
- a)Que a área mínima da parcela edificável seja de 700 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas;
- b)Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado relativamente a afastamentos às vias nacionais;
- c)Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
- d)Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote.
- 3 -Para as unidades industriais e de armazenagem a localizar em lotes habitacionais, exige-se que:
- a)A respectiva construção tenha um só piso e observe o disposto no artigo 12.º deste Regulamento;
- b)A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m à habitação própria ou confinante, quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional;
- c)A sua área não exceda 40% da área total do lote.
- 4 -Em qualquer dos casos dos números anteriores, a Câmara poderá restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade, caso o entenda conveniente por se tratar de uma área urbana e desde que se verifiquem condições de incompatibilidade decorrentes da dimensão pretendida.
- 5 -São permitidas alterações aos estabelecimentos industriais das classes C e D instalados antes de 15 de Março de 1991, desde que não mudem para classe superior e sejam respeitadas a qualidade ambiental e as razões de incompatibilidade referidas no artigo 8.º deste Regulamento.
- 6 -Nos casos em que seja requerida a ampliação ou renovação de estabelecimentos das classes A e B licenciados antes de 15 de Março de 1991 e não localizados em zona industrial prevista no Plano, o respectivo licenciamento ficará dependente da aprovação de uma proposta de medidas a adoptar para minimizar o impacte da actividade em áreas habitacionais contíguas, respeitando as exigências de qualidade ambiental a estabelecer pela Câmara Municipal e tutelas.
- 7 -A instalação de novos estabelecimentos industriais das classes A e B fora das zonas de concentração industrial fica dependente da elaboração de planos de pormenor que definam novas zonas industriais que os integrem, respeitando as exigências de qualidade ambiental a estabelecer em cada caso pela Câmara Municipal e tutelas.
Artigo 14.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 06/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994