- 1 -As parcelas delimitadas na planta de ordenamento indicativas da instalação de equipamentos de interesse colectivo, públicos ou não, existentes ou previstos, só poderão ter destino diverso do definido quando tal seja justificado por plano municipal de ordenamento subsequente.
- 2 -Só serão exigidos espaços de equipamentos de utilização colectiva em operações de loteamento cumprindo o estipulado na legislação em vigor no caso de as áreas resultantes da aplicação dessa legislação serem superiores a 2500 m2, e só no caso de não ultrapassarem 15% da área total objectivo dessa operação; nesses casos, essa área deverá ficar com uma frente mínima de 20 m para arruamento público.
- 3 -A Câmara Municipal criará regulamento próprio, autónomo do Regulamento de Taxas de Urbanização, que estabeleça uma compensação monetária para as operações de loteamento que fiquem isentas da cedência de áreas para equipamentos pela aplicação do número anterior, isenções que só serão consideradas após a aprovação desse regulamento.
Artigo 15.º — Dotação para equipamentos
Vigente desde: 06/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994