- 1 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis o licenciamento das construções no que se refere a aspectos urbanísticos, designadamente quanto à dimensão da intervenção, avaliada em metros quadrados de construção nova, poderá ficar sujeita a acertos para mais ou para menos, sem prejuízo das cedências obrigatórias fixadas pela lei, como resultado da negociação das seguintes variáveis:
- a)Tipo e volume de contrapartidas a executar pelo requerente fora da área em licenciamento e cujo interesse colectivo seja manifesto;
- b)Dimensão e tipo de uso a prever pela intervenção, quando se traduza na fixação de actividades de manifesto interesse concelhio;
- c)Cedência de áreas ou espaços construídos previstos na operação urbanística, designadamente para infra-estruturas ou equipamentos de interesse municipal.
- 2 -Os acertos relativos à dimensão da operação e a formalização dos interesses municipais apontados anteriormente deverão constar de documento de licenciamento a aprovar em reunião da Câmara.
- 3 -As áreas construídas que resultem dos acertos efectuados com base neste artigo ficam vedadas a qualquer tipo de alteração de uso por um período de 10 anos a contar da data da emissão do alvará de licença de utilização.
SUBCAPÍTULO I
Zona de edificabilidade intensiva
Artigo 17.º — Acertos por contrapartidas, destinos de uso ou cedências
Vigente desde: 06/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994