- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar e de serviços em geral, segundo uma ocupação de densidade média ou alta, sem prejuízo de construção para outras actividades compatíveis.
- 2 -Poderão ser licenciadas outras tipologias, designadamente as das restantes zonas da área urbana.
Artigo 19.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994