- 1 -Estão incluídas neste subcapítulo as áreas urbanas e urbanizáveis delimitadas na planta de ordenamento e designadas por zonas de edificabilidade extensiva, que se caracterizam por uma ocupação onde predomina a residência de tipologias pouco densas e a indústria isolada ou em lotes habitacionais e cujos precedentes de concentração urbana correspondem a núcleos semi-rurais mais ou menos expandidos ou de construção dispersa.
- 2 -Nesta zona incluem-se áreas que se caracterizam por uma ocupação mais compacta ou em vias de colmatação, onde é prioritária a instalação ou finalização de infra-estruturas de saneamento básico e que se designam por subzonas de edificabilidade extensiva consolidada.
- 3 -A este subcapítulo aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 17.º deste Regulamento.
Artigo 23.º — Designação
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994