- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação uni ou bifamiliar isolada, geminada ou em banda, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
- 2 -Poderão ser licenciados outros usos e tipologias, designadamente de habitação multifamiliar, desde que não afectem negativamente a área envolvente quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, permitindo nomeadamente a preservação de maiores áreas livres de interesse geral, o que poderá incluir o aproveitamento de quintas de algum valor paisagístico, e desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
- b)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a eventual ligação às redes públicas existentes;
- c)Localização, num raio de 750 m, de áreas de comércio e equipamentos básicos julgados indispensáveis ou a sua criação no âmbito da própria operação.
- 3 -Todas as exigências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior ficarão a cargo do requerente.
- 4 -As condições referidas na alínea c) do n.º 2 deste artigo não se aplicam à subzona de edificabilidade extensiva consolidada.
Artigo 24.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994