- 1 -Esta zona destina-se à construção de habitação isolada de muito baixa densidade e constitui uma reserva potencial de áreas para futuras zonas industriais ou de armazenagem, caso as actualmente propostas se manifestem insuficientes para albergar as pretensões das classes A e B.
- 2 -Poderão ser licenciados outros usos, nomeadamente indústrias, armazéns ou equipamentos, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e sejam cumulativamente cumpridas as seguintes exigências:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, a execução de ligação à rede viária principal;
- b)Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas;
- c)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção.
- 3 -As exigências referidas no número anterior ficarão a cargo do requerente.
- 4 -Por maioria de razão, os princípios e condicionalismos que estabelecem as condições de transformação nas áreas não urbanas têm também aplicação nesta zona, caso se tratem de intervenções da mesma natureza.
Artigo 29.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 06/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994