- 1 -Nesta zona a cércea padrão é referenciada em dois pisos, ou seja, rés-do-chão mais um piso acima do solo, excluindo caves, constituindo este parâmetro a base da estimativa da edificabilidade passível de ser exigida pela Câmara.
- 2 -A alteração pontual dessa cércea poderá ser autorizada pela Câmara sempre que se justifique por manifesto interesse concelhio e quando seja aconselhável pela tipologia ou destino do edifício ou ainda em casos de edificações especiais justificados pela sua natureza.
Artigo 30.º — Cércea padrão
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994