- 1-Nos casos de construção em parcelas ou lotes resultantes de destaques ou loteamentos, deverão ser atendidos os seguintes condicionalismos:
- a)A Câmara poderá exigir a cedência obrigatória de áreas para o alargamento ou correcção dos acessos existentes;
- b)No caso de essas vias serem pavimentadas, ficará a cargo dos interessados a pavimentação das áreas cedidas.
- 2 -O licenciamento de construções nesta zona não implica que a Câmara venha a viabilizar ou a melhorar os respectivos acessos à rede viária concelhia, considerada suficiente para as actividades existentes.
- 3 -Às construções que não se localizem em loteamentos que incluam todas as infra-estruturas deverá ser exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.
- 4 -A qualquer loteamento deverá ser exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas, ou seja, rede de abastecimento de água, rede de saneamento e rede de águas pluviais, ficando as infra-estruturas eléctricas, de iluminação pública, telefónicas e de gás sujeitas às exigências das entidades competentes.
- 5 -Todas as infra-estruturas a construir pelos requerentes deverão ficar preparadas para uma futura ligação às redes públicas que vierem a ser instaladas nesta zona.
Artigo 31.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994