- 1 -Nesta zona a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção, independentemente do seu uso ou da actividade a implantar, é de 1000 m2, seja em lotes isolados resultantes do destaque de parcelas ou de processos de loteamento.
- 2 -Nos loteamentos para habitação em que sejam construídas todas as infra-estruturas e sistemas de tratamento a exigir pela Câmara Municipal, de acordo com critérios técnicos que atendam nomeadamente ao tipo de solos em causa, as áreas mínimas estabelecidas no número anterior poderão baixar até aos 750 m2.
- 3 -Em qualquer dos casos a dimensão mínima exigível para os lotes destinados à construção poderá ser inferior ao definido nos números anteriores, permitindo, nomeadamente, a preservação de maiores áreas livres de interesse geral, o que poderá incluir o aproveitamento de quintas até de algum valor paisagístico, sempre que a globalidade da intervenção garanta uma dimensão média dos lotes correspondente aos valores fixados nos números anteriores, quer seja à custa de alguns lotes bastante maiores ou ainda da cedência de áreas verdes para o domínio público, que contarão para essa média, sendo sempre de excluir desse cálculo as áreas destinadas a arruamentos e acessos.
SUBCAPÍTULO IV
Zona de concentração industrial
Artigo 32.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 06/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994