- 1 -Nesta zona não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem e de serviços ligados àquelas actividades.
- 2 -Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento quando as novas unidades a licenciar se localizem em loteamentos industriais ou de armazéns com regulamento próprio aprovado, devendo a elaboração desses regulamentos ter como referência as exigências expressas nesse artigo.
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de, antes e após o licenciamento da construção, recusar a instalação das indústrias que considere prejudiciais às características da zona de concentração industrial em causa, recusa que deverá ser tecnicamente fundamentada.
- 4 -Nesta zona deverão ser exigidas todas as infra-estruturas, colectivas ou individuais, necessárias à especificidade de cada tipo de actividade, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.
Artigo 34.º — Disposições gerais
Vigente desde: 06/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994