- 1 -Não são permitidos nesta área quaisquer loteamentos nos termos do regime legal aplicável.
- 2 -Os destaques de parcelas são regulados pelo disposto no regime legal de loteamentos urbanos, sendo a área mínima da parcela a destacar a mesma aplicável para a criação de lotes nas zonas de transição, ou seja, de 1000 m2.
Artigo 36.º — Loteamentos e destaques de parcelas
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994