Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento e designadas por áreas de salvaguarda, que se caracterizam genericamente por integrarem a RAN e a REN, assim como as áreas de valorização paisagística.
Artigo 39.º — Designação
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994