- 1 -As áreas da RAN estão incluídas nesta área de salvaguarda e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes.
- 2 -É aplicável a estas áreas a legislação específica em vigor.
- 3 -O licenciamento de construções, ainda que viabilizadas com base nessa legislação, fica condicionado à não afectação negativa da área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, da utilização ou dos efeitos de insalubridade, e não poderá contradizar o conteúdo do capítulo II deste Regulamento, excepto nos casos de evidente desadequação.
Artigo 40.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 06/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1994