- 1 -Compreendem as vias estruturantes da rede municipal concelhia, que asseguram as ligações preferenciais, em princípio de maior fluidez, entre áreas urbanas e urbanizáveis e destas à rede viária nacional e, embora privilegiem o tráfego de atravessamento, deverão garantir um determinado nível de acessibilidade local, sem o que perdem a função de colectores municipais.
- 2 -O perfil transversal da referência destas vias corresponde a:
- a)Corredor variável tendencialmente superior a 12 m de largura;
- b)Faixa de rodagem mínima de 7 m, acrescida de faixa de lentos, quando se justifique;
- c)Berma mínima de 2 m;
- d)Passeio inexistente;
- e)Valeta mínima de 0,5 m de largura;
- f)Corredor lateral de apoio à construção marginal, quando se justifique, incluindo faixa de rodagem, estacionamento e passeios com as dimensões adequadas ao tipo de ocupação prevista, admitindo-se nestes casos a revisão dos critérios de dimensionamento da via de ligação, que poderá adaptar-se a um perfil urbano com outras vias de circulação para acesso a construções marginais, ausência de bermas e valetas, inclusão de separadores ou passeios, etc.
- 3 -As ligações aos lotes e terrenos adjacentes a este tipo de vias deverão ser evitadas sempre que seja possível encontrar acessos alternativos, e as ligações aos corredores laterais deverão ser espaçadas em média de 150 m.
- 4 -A construção destas vias, no todo ou em parte, poderá ser atribuída a entidades particulares como contrapartidas urbanísticas, tal como ficou definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento, e essas entidades receberão da Câmara os respectivos projectos de execução ou noutros casos procederão à sua elaboração de acordo com os critérios técnicos a definir pela Câmara, que os aprovará.
Artigo 46.º — Vias de ligação
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994