- 1 -De acordo com os vários tipos de áreas em que é delimitado o território do concelho de Vila Nova de Gaia, assim se deverão estabelecer critérios genéricos quanto ao tipo de soluções a adoptar em termos de saneamento.
- 2 -Assim, as zonas de edificabilidade intensiva ou as zonas de concentração industrial e de armazenagem deverão, num prazo a determinar por estudos técnico-económicos, ser integralmente cobertas por sistemas de drenagem convencionais colectivos e públicos, pelo que a sua viabilidade foi sumariamente averiguada aquando da sua delimitação.
- 3 -Nas zonas de edificabilidade extensiva e de transição admite-se a coexistência de sistemas de drenagem convencionais colectivos, sejam públicos ou a cargo de gestão condominial, ou, em alternativa, deverão ser estudadas hipóteses de aplicação de novas tecnologias para sistemas de pequenos aglomerados.
- 4 -Relativamente às zonas referidas no número anterior, admite-se ainda o recurso a soluções individuais, pelo que deverá ser divulgada e incentivada pelos Serviços Municipalizados a construção de soluções alternativas apropriadas de deposição final de efluentes de fossas sépticas.
- 5 -No que respeita às áreas não urbanas e de salvaguarda, todas as edificações erigidas ou a erigir, qualquer que seja a sua utilização efectiva ou o seu destino previsto, deverão ficar obrigadas à adopção de soluções individuais.
- 6 -Todos os sistemas de saneamento básico existentes ou a criar deverão respeitar regulamentos próprios existentes ou a aprovar pela Câmara Municipal, quando entenda conveniente.
Artigo 48.º — Critérios de aplicação
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994