- 1 -Na planta de ordenamento do concelho estão assinalados os limites que, em princípio, deverão definir as unidades operativas de planeamento e gestão e para as quais a Câmara define no relatório do Plano o conjunto de objectivos que se pretendem ver concretizados caso a caso.
- 2 -A delimitação destas unidades tem em vista informar a gestão municipal em geral e a urbanística em particular de objectivos predefinidos para cada área e que podem ser de variada ordem, tais como coerência da malha urbana a criar e integração urbanística, homogeneidade tipológica para as novas construções, concretização de um programa de rede viária, concentração de determinado tipo de actividades, equipamentos públicos ou espaços de lazer de vocação específica, etc.
- 3 -Consideram-se ainda como unidades operativas as áreas de intervenção de programas de acção camarária com objectivos bem definidos, assim como todas as zonas de concentração industrial, em relação às quais deverão existir objectivos de ocupação ou soluções próprias para as infra-estruturas.
- 4 -A delimitação de uma unidade operativa não significa a suspensão da aplicação deste Regulamento nos actos de gestão sobre pretensões que ocorram no seu interior.
- 5 -Admite-se que a Câmara Municipal venha a propor a execução de planos de pormenor ou outros estudos urbanísticos para algumas das unidades delimitadas sempre que o tipo de intervenções ou pretensões a que estiver sujeita o justifiquem ou imponham, constituindo os objectivos definidos no relatório final do Plano a base programática do respectivo caderno de encargos.
Artigo 51.º — Unidades operativas
Vigente desde: 06/05/1994
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Em vigor desde 06/05/1994