- 1 -As áreas abaixo discriminadas, onde se observa edificação, delimitadas na planta de ordenamento, darão origem a aglomerados com predominância da residência permanente através do ordenamento, recuperação e complementação das situações existentes.
- 2 -Áreas de edificação na área da Falfeira e Funchal - áreas paraurbanas a ordenar e recuperar, delimitada na planta de ordenamento:
- a)Acções prioritárias a desenvolver:
Definição dos corredores para as infra-estruturas rodoviárias previstas, sub-regionais e concelhias;
Implementação e redimensionamento das infra-estruturas gerais;
- b)As acções de urbanização e recuperação nesta área ficam sujeitas às seguintes regras:
Densidade máxima: 60 hab./ha;
Altura máxima: 2 pisos;
Uso - habitação permanente, segunda residência e residência turística;
Estacionamento: 1,5 carros/fogo.
- a)Acções prioritárias a desenvolver:
Artigo 18.º — Áreas paraurbanas da Falfeira e Funchal
Vigente desde: 03/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1995