- 1 -A construção de edifícios industriais e de serviços nas áreas indicadas nos artigos 20.º e 21.º deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento e seja conforme com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 1.1 -A construção de edifícios industriais e de serviços, nestas áreas, fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
- a)Índice de construção máximo: 1,5 m3/m2 ou 0,5 m2/m2;
- b)Índice de implantação máximo: 0,65;
- c)Altura máxima dos edifícios: 7,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- d)Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção.
- 1.2 -Os valores referidos no n.º 1.1 são valores brutos aplicáveis à totalidade da área urbanizável.
Artigo 22.º — Caracterização das áreas industriais e de serviços
Vigente desde: 03/04/1995
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