A implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico rege-se pelo disposto no despacho conjunto MPAT/MCT de 16 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1993, designadamente:
- 1 -Até à aprovação dos NDT, as áreas de aptidão turística têm o estatuto de espaços não urbanizáveis e seguem o regime de uso, ocupação e transformação do solo definido na planta de ordenamento, carta de condicionantes e regulamento dos respectivos planos directores municipais.
- 2 -Uma vez aprovados os NDT, a área por estes abrangida fica sujeita ao disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 deste artigo, continuando as restantes áreas sujeitas ao estatuído no plano director municipal.
- 3 -Não poderão ser afectas a NDT mais de 25% de cada área de aptidão turística.
- 4 -A aprovação dos NDT carece de ratificação dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
- 5 -Em cada NDT a área urbanizável não pode exceder 30% da área total do núcleo, ficando aquela sujeita ao disposto no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, relativo às zonas de ocupação turística.
- 6 -A estrutura urbana e construções deverão apresentar-se concentradas, ou nucleadas de forma a evitar o alastramento urbano.
- 7 -Cada conjunto ou aldeamento turísticos não deve possuir uma área de intervenção inferior a 25 ha.
- 8 -Os processos de licenciamento das construções, loteamentos e empreendimentos turísticos devem ser instruídos com projecto de arranjos exteriores que contribua para o incremento das funções dominantes da classe de espaço em que se insere, nos termos do plano director municipal.
- 9 -Cada NDT poderá ser constituído por um ou mais empreendimentos, desde que articulados entre si por uma rede coerente de infra-estruturas, nomeadamente viárias.
- 10 -Quando o NDT comportar mais de um empreendimento, poderão existir infra-estruturas e equipamentos comuns ou de utilização comum.