Nas zonas de ocupação urbanística é permitida a instalação de indústrias não poluidoras da classe D, conformes com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 29.º — Indústrias inseridas no tecido urbano
Vigente desde: 03/04/1995
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Em vigor desde 03/04/1995