- 1 -Fora das zonas de ocupação urbanística não podem ser autorizadas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.
- 2 -Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.
Artigo 32.º — Edificações
Vigente desde: 03/04/1995
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Em vigor desde 03/04/1995