- 1 -Área a adquirir pelo município, situada a poente de Lagos e como tal identificada na planta de ordenamento.
- 2 -Esta área constitui uma reserva preferencial para a implementação de um plano de pormenor sujeito a ratificação, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, segundo programa específico aprovado pela Câmara Municipal de Lagos. O programa será dirigido para a instalação de equipamentos públicos e de habitação a preços controlados.
- 3 -A eventual afectação de solos da RAN, em resultado do desenvolvimento do plano a que se refere o número anterior, cingir-se-á ao mínimo indispensável para garantir a funcionalidade dos equipamentos a instalar.
Artigo 35.º — Área a poente de Lagos
Vigente desde: 03/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1995