Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
- 1 -Perímetros urbanos - definem as áreas constituídas pelas áreas urbanas, pelas áreas urbanizáveis e pelas áreas industriais que lhes são contíguas.
- 2 -Aglomerados urbanos de predominância da residência permanente - consideram-se aglomerados urbanos de predominância da residência permanente (zonas urbanas) todos os aglomerados que possuam na sua origem um núcleo residencial permanente e que possua ou se preveja um conjunto de equipamentos de interesse social dirigidos à população residente.
- 3 -Área de interesse cultural - áreas do tecido urbano que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venham a ser classificadas pelo município como áreas a salvaguardar.
- 4 -Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher:
Número médio de habitantes por fogo - 3,2;
Superfície de pavimentos por habitante - 40 m2.
- 5 -Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo prefabricados.
- 6 -Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
- 7 -Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente.
- 8 -Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente.
- 9 -Altura do edifício - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
- 10 -Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertas pela edificação;
Sótãos não habitáveis.
- 11 -Densidade populacional - número de habitantes fixados para cada hectare de um prédio ou parcela a lotear.
- 12 -Índice de construção - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear, se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território.
- 13 -Índice de implantação - é o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear.
- 14 -Volume da construção (metros cúbicos/metros quadrados) - é o volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir.
- 15 -Os parâmetros e índices urbanísticos, tais como densidade habitacional, índice de construção, índice de implantação e volume da construção, aplicam-se às áreas ou parcelas das zonas de ocupação urbanística, libertas de condicionantes de outra natureza.