- 1 -O domínio público hídrico (DPH) na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, sendo constituído, designadamente, pelas:
- 1.1 -Margens de 50 m, além da linha de máxima praia-mar de águas vivas equinociais no mar ou outras águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias.
- 1.2 -Margens das restantes águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m.
- 1.3 -Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.
- 1.4 -Albufeira e margens da Bravura.
- 1.5 -Albufeiras e margens da ribeira da Sabrosa após a sua constituição.
- 2 -Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.º 1.1 deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
- 3 -A ocupação ou utilização dos terrenos do domínio público marítimo é feita de acordo com o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar, onde se definem todas as servidões e particularidades legalmente aplicáveis.
As áreas abrangidas são administradas pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Nas zonas adjacentes - a aprovação de planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente do parecer vinculativo da DGRN, quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite e em conformidade com a entidade administrante, de acordo com o Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro.
- 5 -Servidão administrativa da área portuária e do domínio público marítimo - as áreas de servidão da jurisdição da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve são constituídas pela área portuária da foz da ribeira de Bensafrim e pelas restantes áreas costeiras referidas nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 27061, de 1 de Outubro de 1936.
Artigo 5.º — Condicionamentos do domínio público hídrico
Vigente desde: 03/04/1995
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Em vigor desde 03/04/1995