- 1 -A área florestal é a definida na planta de síntese e engloba, entre outras, o perímetro florestal de Barão de São João e corresponde a formações de xistos e grauvaques do relevo movimentado.
- 2 -São proibidas, sem prévia autorização das entidades competentes as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal existente, exceptuando-se as práticas decorrentes da normal condução e exploração dos escoamentos florestais e eventuais reconversões culturais.
- 3 -Nesta área é interdita a construção, excepto a:
- a)As construções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 39.º;
- b)As construções que prestam serviços de hotelaria do tipo turismo rural ou agro-turismo;
- c)As construções previstas no artigo 25.º
Artigo 41.º — Área florestal
Vigente desde: 03/04/1995
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Em vigor desde 03/04/1995