As áreas de exploração de pedreiras são as que constam da planta de ordenamento, sendo o seu licenciamento e actividades reguladas pelos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março, e 162/90, de 22 de Maio, e pela Portaria n.º 598/90, de 31 de Julho.
Artigo 43.º — Áreas destinadas a indústrias extractivas
Vigente desde: 03/04/1995
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Em vigor desde 03/04/1995