- 1 -As áreas de reserva e enquadramento situadas na Meia Praia e assinaladas na planta de ordenamento constituirão eventualmente as áreas preferenciais para a implementação de planos municipais de ordenamento do território, sujeitos a ratificação nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 2 -Enquanto não forem publicados os planos referidos no número anterior, estas áreas constituem espaços non aedificandi.
Artigo 46.º — Áreas de reserva e enquadramento
Vigente desde: 03/04/1995
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Em vigor desde 03/04/1995