- 1 -As áreas verdes de interesse concelhio visam garantir as funções complementares dos espaços envolventes das ocupações urbanas e turísticas.
- 2 -Nestas áreas poderão ser implementadas zonas verdes de lazer, incluindo equipamentos lúdicos, desportivos e recreativos, públicos ou privados.
- 3 -Nestas áreas não poderão ser executadas novas construções cobertas e os equipamentos a instalar não poderão impermeabilizar mais de 0,05 de cada parcela.
Artigo 47.º — Áreas verdes de interesse concelhio
Vigente desde: 03/04/1995
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Em vigor desde 03/04/1995