- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas destinadas como tal na planta de condicionantes.
- 2 -As áreas da RAN ficam subordinadas às condicionantes previstas no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho.
Artigo 7.º — Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Vigente desde: 03/04/1995
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Em vigor desde 03/04/1995