- 1 -Os projectos das edificações a construir terão de ser subscritos por técnicos qualificados dentro de cada uma das especialidades.
- 2 -A utilização das edificações corresponderá ao uso de habitação.
- 3 -As cotas de soleira das edificações deverão ser, em regra, 0,30 m superiores às cotas do arruamento correspondente, referenciadas à perpendicular que passa pela entrada do edifício ao nível do piso 0.
- 4 -A altura máxima piso a piso é de 3 m, devendo sempre ser respeitado o número de pisos previstos na planta de implantação.
- 5 -A distância ao solo de corpos balançados sobre a via pública deverá ser sempre superior a 3 m.
- 6 -O sótão das edificações não deverá ser utilizado para fins habitacionais.
- 7 -Os estendais para secagem de roupa nos edifícios de habitação colectiva deverão integrar-se na volumetria dos edifícios, não sendo permitidos estendais aparentes em qualquer dos alçados, pelo que devem ser objecto de tratamento arquitectónico adequado.
Artigo 6.º
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998