Deve proceder-se à republicação integral dos diplomas objecto de alteração sempre que:
- a)Sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas, leis de bases, leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário de diplomas;
- b)Existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos;
- c)Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
- d)Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
- e)O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.