- 1 -Os actos normativos têm forma articulada.
- 2 -Pode dispensar-se a forma articulada em relação aos seguintes actos:
- a)Resoluções do Conselho de Ministros;
- b)Despachos normativos.
- 3 -Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, podendo ser subdividido em números e alíneas.
- 4 -Os artigos, os números e as alíneas não devem conter mais de um período.
- 5 -A identificação dos artigos e números faz-se através de algarismos e a identificação das alíneas através de letras minúsculas do alfabeto português.
- 6 -A identificação dos artigos pode, para evitar renumerações de um diploma alterado, efectuar-se através da utilização do mesmo número do artigo anterior, associado a uma letra maiúscula do alfabeto português.
- 7 -Caso o diploma contenha um único artigo, a designação do mesmo efectua-se através da menção «artigo único», por extenso.
- 8 -Caso seja necessário incluir alíneas em número superior ao número de letras do alfabeto português, deve dobrar-se a letra e recomeçar o alfabeto.
- 9 -As alíneas podem ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana, em minúsculas.
Artigo 7.º — Artigos, números, alíneas e subalíneas
Vigente desde: 11/07/2011
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