- 1 -As remissões para artigos e números do mesmo ou de outros diplomas devem ser usadas apenas quando indispensáveis, indicando primeiro as alíneas e depois os números dos artigos em causa.
- 2 -Sem prejuízo das remissões para artigos constantes de códigos, nas remissões para artigos que fazem parte de outros actos devem indicar-se os elementos caracterizadores do acto normativo em causa, designadamente a sua forma, número, data, título e alterações sofridas.
- 3 -Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas.
- 4 -Devem evitar-se remissões para artigos que ainda não tenham sido mencionados no acto normativo.
Artigo 8.º — Remissões
Vigente desde: 11/07/2011
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Em vigor desde 11/07/2011