- 1 -Com vista à implantação de equipamentos em carência e da localização de equipamentos de uso e de interesse público, necessários à expansão urbana, deverão as operações de loteamento urbano nestas áreas serem precedidas de planos de urbanização ou de pormenor.
- 2 -As áreas urbanizáveis, expansão dos aglomerados existentes, ficam sujeitas às seguintes regras:
- 2.1 -Na vila de Lagoa:
D (máxima) - 150 hab./ha;
AC (máxima) - a definir pela Câmara Municipal ou por planos de urbanização ou de pormenor.
- 2.2 -Nos aglomerados de Estômbar e de Porches:
D (máxima) - 150 hab./ha;
AC (máxima) - 3 pisos.
- 2.3 -Na unidade operativa de gestão constituída pelos aglomerados urbanos de:
- a)Ferragudo;
- b)Corgos;
- c)Bela Vista;
- d)Parchal;
- e)Mexilhoeira da Carregação;
- f)Pateiro;
- g)Calvário:
D (máxima) - 150 hab./ha;
AC (máxima) - a definir pela Câmara Municipal ou por planos de urbanização ou de pormenor.
- 2.4 -Nos aglomerados urbanos de Aldeia de Luís Francisco, Sobral e Torrinha mantêm-se os limites actuais.
- 2.5 -Nos aglomerados urbanos de Carvoeiro e Poço Partido:
D (máxima) - 60 hab./ha;
AC (máxima) - 3 pisos.
- 2.1 -Na vila de Lagoa:
- 3 -Nas áreas urbanizáveis de expansão dos aglomerados citados nos n.os 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 deste artigo não deverá ser admissível a implantação de aldeamentos turísticos.
Artigo 17.º — Áreas urbanizáveis - Áreas de expansão urbana
Vigente desde: 10/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1994