- 1 -As novas áreas industriais e de serviços obtêm-se por expansão das existentes.
- 2 -A área designada por Ponte Charuto é a principal área industrial do concelho, ocupando cerca de 12 ha. Integra-se na unidade operativa de planeamento e gestão UP 1.
- 3 -O pedido de localização de novos estabelecimentos industriais à Câmara Municipal de Lagoa faz-se em conformidade com o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 4 -A Câmara Municipal de Lagoa para emitir o seu parecer, aprovando ou reprovando a localização no prazo definido no citado diploma, poderá solicitar ao proponente estudo de impacte ambiental e ou de tráfego que a habilitem à emissão do respectivo parecer, nos termos em que a lei o preveja.
- 5 -A implantação de edifícios industriais deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento que atenda aos Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, e 25/93, de 17 de Agosto, e às regras estabelecidas neste Regulamento.
- 6 -A construção de edifícios industriais nestas áreas fica sujeita cumulativamente às regras a seguir discriminadas para os lotes depois de infra-estruturados:
- a)Índice de implantação no lote - 0,6;
- b)Volumetria máxima - 5 m3/m2 (da área do lote). Variando entre 3 m3/m2 e 5 m3/m2, consoante as características topográficas do terreno;
- c)Arruamentos - faixa de rodagem maior ou igual a 7 m; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;
- d)Altura máxima das construções - 9,5 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade.
Artigo 24.º — Localização de novas áreas industriais e de serviços
Vigente desde: 10/05/1994
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Em vigor desde 10/05/1994