- 1 -As áreas de exploração de pedreiras são as que constam da planta de ordenamento, sendo o seu licenciamento e actividades regulados pelos Decretos-Leis n.os 89/90, de 16 de Março, e 90/90, de 16 de Março.
- 2 -Na área do município de Lagoa não é admitido o aumento da área de exploração das pedreiras existentes nem a criação de novas áreas destinadas à exploração de pedreiras.
- 3 -As actuais e as novas explorações de areeiros autorizados ou a autorizar pela Câmara Municipal de Lagoa, em conformidade com a legislação em vigor, ficam também sujeitas a regulamento municipal específico, que deverá salvaguardar os seguintes aspectos:
- a)Obrigatoriedade da entidade exploradora apresentar plano de recuperação de tratamento paisagístico do espaço de exploração das áreas abandonadas quando finalizado o período autorizado da respectiva exploração;
- b)Prever a execução dos trabalhos, previstos nos planos de recuperação e tratamento paisagístico referidos na alínea anterior, exigindo à entidade exploradora caução para a sua boa e regular execução;
- c)A emissão de licença fica dependente do pagamento da taxa a fixar no regulamento de taxas municipais.
Artigo 30.º — Áreas de indústria extractiva em exploração
Vigente desde: 10/05/1994
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Em vigor desde 10/05/1994