- 1 -As áreas naturais assinaladas na planta de ordenamento são constituídas por:
- a)Áreas naturais de nível 1;
- b)Áreas naturais de nível 2;
- c)Áreas naturais de nível 3.
- 2 -As áreas naturais de nível 1 são compostas por:
- 2.1 -Áreas da REN, que incluem:
- a)Praias, arribas e falésias;
- b)Zonas húmidas, leitos de curso de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- c)Áreas de máxima inflitração. Nesta área a norte do concelho localiza-se o parque municipal das Fontes;
- 2.2 -Áreas da RAN integradas nas áreas de aptidão turística.
- 3 -As áreas naturais de nível 2 integram áreas de atractivo paisagístico e que foram usadas com agricultura de sequeiro. Constituem áreas susceptíveis de virem a integrar novos núcleos de desenvolvimento turístico.
- 4 -Áreas naturais de nível 3:
- 4.1 -As áreas naturais de nível 3 são constituídas por terrenos rústicos nas imediações dos aglomerados urbanos, que representam uma reserva de solo para diversas finalidades.
- 4.2 -As áreas naturais de nível 3 assinaladas na planta de ordenamento poderão integrar-se no perímetro urbano dos respectivos aglomerados mediante PU ou PP, desde que os novos usos atendam às seguintes prioridades:
- a)Protecção ambiental, nomeadamente protecção das linhas de águas dos sítios únicos e da estrutura verde urbana que satisfaça as carências existentes e se projecte para as necessidades futuras;
- b)Reserva de áreas para a implantação dos equipamentos colectivos em carência e para as necessidades que se projectem no futuro;
- c)Implantação de novas áreas residenciais, de serviços e indústrias.
Artigo 31.º — Áreas naturais
Vigente desde: 10/05/1994
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Em vigor desde 10/05/1994