Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e com a Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais.
Artigo 40.º — Operações de loteamento
Vigente desde: 10/05/1994
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Em vigor desde 10/05/1994