- 1 -Hotéis - os hotéis a implantar nas zonas de ocupação urbanística poderão ter altura superior àquela que está prevista para as diferentes áreas definidas nesse capítulo, sem prejuízo dos condicionamentos previstos no artigo 21.º, «Zonas de ocupação turística», desde que se atenda cumulativamente às seguintes regras:
- a)A altura do edifício seja justificada por razões de ordem funcional;
- b)O edifício tenha um afastamento ao limite do lote contínuo maior ou igual à sua altura;
- c)O edifício pelo seu porte e recorte na paisagem não prejudique imagens naturais a salvaguardar;
- d)A área de construção total do hotel resulte da concentração total ou parcial da área de construção admissível para a parcela onde o hotel se implanta. A área de construção referida resulta da aplicação dos parâmetros e índices da zona de ocupação urbanística onde a parcela se insere.
- 2 -Equipamentos de animação turística - a Câmara Municipal de Lagoa poderá dar preferência aos empreendimentos turísticos que integrem equipamentos (recreativos, culturais, lúdicos ou desportivos) que constituam pólos de atracção turística.
- 2.1 -A aceitação ou reprovação da localização de equipamentos de animação turística, sem prejuízo da legislação específica em vigor, far-se-á em função dos seguintes parâmetros:
- a)Características do terreno de implantação (zona de ocupação turística, zonas urbanas e áreas da mais baixa classificação de classe de uso agrícola);
- b)Disponibilidade de infra-estruturas;
- c)Compatibilidade do equipamento com outros usos já instalados ou a instalar. Na análise das compatibilidades intervêm factores de apreciação tais como poluição sonora ou outra, perigosidade, imagem e tráfego produzido.
- 2.2 -A Câmara Municipal de Lagoa poderá exigir, sempre que o entenda, estudos de impacte dos equipamentos propostos.
- 2.3 -Os equipamentos propostos isoladamente ficarão igualmente sujeitos aos condicionamentos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 44.º — Localização de unidades hoteleiras e de equipamentos de animação
Vigente desde: 10/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1994