- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, sendo constituídas, designadamente, pelas seguintes ocorrências:
Leitos de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
Cabeceiras das linhas de água;
Áreas com riscos de erosão;
Áreas de máxima infiltração;
Arribas e falésias, incluindo faixas de protecção;
Praias;
Ilhéus e rochedos emersos do mar;
Estuários e zonas húmidas adjacentes, incluindo faixa de protecção;
Faixa ao longo da costa marítima, limitada pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e pela batimétrica dos 30.
- 2 -Nas áreas da Reserva Ecológica Nacional são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 3 -Sem prejuízo do parecer previsto no n.º 5, exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes acções que pela sua natureza ou dimensão sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas:
- a)Remodelações e beneficiações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agroturismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)A implantação de infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- c)Infra-estruturas viárias locais, designadamente os caminhos municipais e vicinais, desde que não haja alternativa viável;
- d)A mobilização geral do solo, o arranque ou destruição da vegetação espontânea e demais operações agrícolas, integradas nas técnicas normais de produção vegetal.
- 4 -Constituem ainda excepções ao disposto no n.º 3:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor do PDM de Lagoa;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
- 5 -Carecem de parecer obrigatório da Câmara Municipal as seguintes acções:
- a)Abertura de novas explorações de massas minerais;
- b)Alteração da topografia do terreno;
- c)Abertura de caminhos:
- d)Abertura de poços ou furos para captação de água;
- e)Remodelações e beneficiações de edifícios já existentes;
- f)A destruição da vegetação arbórea e arbustiva naturais;
- g)A constituição de depósitos de materiais de construção.
- 6 -Em conformidade com o disposto no n.º 2, ficam proibidas as seguintes acções específicas:
- a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas por cheias, a destruição da vegetação ribeirinha, as acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, exceptuando-se as operações regulares de limpeza e as decorrentes da execução do perímetro de rega;
- b)Nas cabeceiras das linhas de água, as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão;
- c)Nas áreas de infiltração máxima:
A descarga de efluentes não tratados;
A instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
A rega com águas residuais sem tratamento primário;
A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
A utilização de biocidas e de fertilizantes químicos;
A utilização intensiva de fertilizantes orgânicos;
O depósito de adubos, pesticidas e outros produtos tóxicos e perigosos;
A instalação de campos de golfe;
Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
- d)Nas áreas com riscos de erosão:
As operações de preparação do solo ou de condução de explorações que acelerem a erosão;
A prática de queimadas;
- e)Nas arribas e falésias, incluindo as respectivas faixas de protecção:
A circulação e estacionamento de veículos fora dos acessos e parqueamentos organizados;
A destruição e substituição da vegetação natural.
Artigo 6.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 10/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1994