- 1 -É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis (artigo 23.º da Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946).
- a)Não é permitida a construção numa faixa de 100 m em volta das estações de tratamento de águas residuais.
- 2 -Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944).
- 3 -Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
- b)É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 3 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
- c)Fora das zonas urbanas é interdita plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
- d)Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».
- 4 -Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas - os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor, Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, designadamente:
- a)Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
- b)Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.
- 5 -Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos:
- 5.1 -Os marcos godésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.
- 5.2 -Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.
- 5.3 -Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.
- 6 -Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares:
- 6.1 -Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos.
- 6.2 -É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m.
- 6.3 -Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45º.
- 6.4 -Para além das distâncias mínimas referidas nos n.os 6.2 e 6.3, que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do PU, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística.
- 6.5 -As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos a largura dessa faixa pode ser ampliada ou reduzida em PU.
- 7 -Condicionamentos a respeitar relativamente às servidões de sinalização marítima - os condicionamentos a respeitar relativamente às servidões de sinalização marítima são os que constam do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
- 8 -Condicionamentos a respeitar relativamente à protecção dos canais de rega - os canais de rega ficam sujeitos a uma faixa de protecção com a largura de 5 m a contar do eixo do canal. As alterações de uso desta faixa de protecção ficam sujeitas a parecer das entidades competentes.
Artigo 9.º — Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 10/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1994