- 1 -O Plano considera como outros imóveis aqueles que possuem interesse concelhio, e que estão assinalados na planta de zonamento:
- a)Igreja matriz;
- b)Capela de Nossa Senhora da Alagada;
- c)Quinta da Torre;
- d)Fontanário do Largo do Dr. António Gonçalves;
- e)Fontanário no entroncamento com a Rua de 25 de Abril;
- f)Fontanário no entroncamento da Rua de Nossa Senhora da Alagada com a EN 18;
- g)Açudes.
- 2 -Para estes imóveis o Plano estabelece uma área de protecção de 50 m.
- 3 -Cumpre à Câmara Municipal pronunciar-se sobre as intervenções na zona de protecção definida, nomeadamente as transformações propostas nos imóveis, com vista à sua salvaguarda e valorização, o que se poderá traduzir na não autorização de execução de obras ou demolições, ou no condicionamento das mesmas.
Artigo 12.º — Outros imóveis
Vigente desde: 18/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1998