- 1 -Na planta de zonamento encontra-se assinalado um espaço de interesse arqueológico.
- 2 -Para estes espaços deverá proceder-se em conformidade com a legislação em vigor.
- 3 -Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme legislação aplicável.
- 4 -Para os casos referidos no número anterior e para outros espaços que, futuramente, se revelem com interesse, a Câmara Municipal poderá suspender a licença de obra ou utilização do espaço, consoante os casos, se não for observado o disposto no número anterior.
Artigo 13.º — Espaços de interesse arqueológico
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998