- 1 -É permitida a construção de anexos de apoio à construção principal, desde que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:
- a)Não ocuparem uma área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantem, não podendo essa área ultrapassar 30 m2;
- b)Existir em apenas um único piso;
- c)A cércea máxima não exceder 2,5 m;
- d)Não será permitido o uso habitacional;
- e)Não poderão ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso principal;
- f)Os anexos ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas aplicáveis aos estabelecimentos principais;
- g)Os anexos devem situar-se em edifício contíguo ao estabelecimento principal ou a distância tão próxima dele que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes;
- h)As instalações dos anexos devem satisfazer as mesmas características e requisitos do estabelecimento principal;
- i)A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar a existência de instalações de uso comum e de serviço nos anexos, quando a contiguidade ou proximidade do estabelecimento principal as puder suprir.
- 2 -A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo da área total prevista no presente Regulamento.
Artigo 22.º — Anexos
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998