- 1 -A altura das vedações entre lotes não poderá exceder 1,8 m.
- 2 -A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,5 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,7 m e o restante por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.
Artigo 23.º — Muros e vedações
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998