Nas fachadas dos edifícios não serão permitidos corpos balançados sobre a via pública que ultrapassem 1 m do plano da fachada e apenas quando a projecção da parte mais saliente dos corpos balançados não ficar a menos de 0,5 m do lancil.
Artigo 24.º — Corpos balançados
Vigente desde: 18/02/1998
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Em vigor desde 18/02/1998