- 1 -O espaço urbano é delimitado pelo perímetro urbano englobando as seguintes zonas, conforme delimitação constante na planta de zonamento:
- a)Zonas habitacionais;
- b)Zonas de equipamento;
- c)Zonas turísticas;
- d)Zonas industriais;
- e)Zonas verdes.
- 2 -O presente Plano altera o perímetro urbano definido pelo Plano de Urbanização, ratificado e publicado no Diário da República, n.º 185, de 11 de Agosto de 1988, e pelo PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/94 de 3 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 6 de Maio de 1994.
- 3 -Para efeitos de aplicação do Plano, as zonas definidas subdividem-se em subzonas.
- 4 -As zonas e subzonas dispõem de regulamentação específica, inserta em local próprio deste Regulamento.
Artigo 28.º — Espaço urbano
Vigente desde: 18/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1998