- 1 -As ZHP são zonas de ocupação mais recente, não consolidadas e com vocação de ocupação pré-definida pelas construções existentes ou por loteamentos aprovados.
- 2 -Estas zonas destinam-se maioritariamente à construção de edificações para habitação, podendo ser complementadas com a instalação das seguintes funções: comércio, serviços, turismo e equipamentos colectivos e artesanato.
- 3 -As edificações nas ZHP estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do núcleo urbano em que se inserem;
- b)Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar;
- c)No caso de renovação, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea dominante definida pelas edificações contíguas;
- d)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto se a Câmara Municipal entender conveniente fixar um novo alinhamento;
- e)As tipologias admitidas são a habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda e a habitação colectiva geminada e em banda;
- f)O índice de implantação líquido máximo é:
f1) Para a habitação unifamiliar isolada, de 0,3;
f2) Para a habitação unifamiliar e colectiva geminada, de 0,4;
f3) Para a habitação unifamiliar e colectiva em banda, de 0,6;
- g)O índice de construção líquido máximo é:
g1) Para a habitação unifamiliar isolada, de 0,6;
g2) Para a habitação unifamiliar e colectiva geminada, de 0,8;
g3) Para a habitação unifamiliar em banda, de 1,2;
g4) Para a habitação colectiva em banda, de 1,8;
- h)O número máximo de pisos é:
h1) Para a habitação unifamiliar isolada, de dois;
h2) Para a habitação unifamiliar e colectiva geminada, de dois;
h3) Para a habitação unifamiliar em banda, de dois;
h4) Para a habitação colectiva em banda, de três;
- i)A área mínima de lote é:
i1) Para a habitação unifamiliar isolada, de 400 m2;
i2) Para a habitação unifamiliar geminada, de 275 m2;
i3) Para a habitação unifamiliar em banda, de 200 m2;
i4) Para a habitação colectiva geminada, de 325 m2;
i5) Para a habitação colectiva em banda, de 250 m2;
- j)O número máximo de fogos por edifício é:
j1) Para a habitação unifamiliar, de um;
j2) Para a habitação colectiva geminada, de dois;
j3) Para a habitação colectiva em banda, de seis;
- l)A frente mínima de lote é:
l1) Para a habitação unifamiliar isolada, de 16 m;
l2) Para a habitação unifamiliar geminada, de 11 m;
l3) Para a habitação unifamiliar em banda, de 8 m;
l4) Para a habitação colectiva geminada, de 11 m;
l5) Para a habitação colectiva em banda, de 10 m.
- 4 -Na execução de planos de pormenor e loteamentos, cada zona de habitação de preenchimento abrangida, individualizável, fica sujeita aos seguintes indicadores brutos:
- a)Db = 200 hab./ha;
- b)II bruto = 0,5;
- c)IC bruto = 0,8.
Artigo 32.º — Zona habitacional de preenchimento (ZHP)
Vigente desde: 18/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1998