- 1 -As ZHC correspondem a áreas centrais, homogéneas e consolidadas que concentram as funções comerciais e de serviços mais significativos e outras áreas onde a actividade de construção é maioritariamente constituída por operações de renovação, reconstrução e beneficiação.
- 2 -Pretende-se a manutenção desse estatuto e a preservação das suas características urbanas mais significativas, nomeadamente a valorização e preservação dos espaços exteriores públicos.
- 3 -Estas zonas destinam-se a habitação unifamiliar e colectiva e à implantação de comércio, serviços, turismo e outras actividades compatíveis com a habitação, em edifícios próprios ou em parte dos edifícios mistos, predominantemente de comércio e serviços ou de comércio e habitação.
- 4 -Enquanto não forem elaborados planos de pormenor, as edificações nas zonas urbanas consolidadas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais destas zonas urbanas em que se inserem;
- b)Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar;
- c)Apenas serão permitidas demolições de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável;
- d)No caso de renovação, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea dominante definida pelas edificações contíguas;
- e)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto nos casos previstos no n.º 6 do artigo 16.º;
- f)Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso para serviços, comércio e turismo à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;
- g)O traçado arquitectónico deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se na construção elementos tipológicos de composição, bem como materiais da arquitectura tradicional da região;
- h)O número máximo de pisos admissível é de três.
- 5 -Na execução de planos de pormenor e loteamentos, cada zona de habitação consolidada abrangida, individualizável, fica sujeita aos seguintes indicadores brutos:
- a)Db = 200 hab./ha;
- b)II bruto = 0,7;
- c)IC bruto = 1,0.
Artigo 31.º — Zona habitacional consolidada (ZHC)
Vigente desde: 18/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1998